Informação Institucional

Estatutos

Artigo 1º.
Denominação, sede e duração.

  1. A associação, sem fins lucrativos, adota a denominação de Associação Terra Sintrópica, tem a sede em Mértola, Estrada dos Celeiros, Nº 15, Além-Rio, 7750-301 Mértola, freguesia de Mértola, concelho de Mértola, distrito de Beja e constitui-se em conformidade e ao abrigo da legislação que lhe for aplicável.
  • A associação tem o numero de pessoa coletiva 515170941.

Artigo 2º.
Objeto.

A associação tem como fim:

– Defesa do Ambiente.
– Desenvolvimento local.
– Fomentar a interação entre natureza, agricultura, alimentação e comunidades locais, através da aplicação de modelos de exploração e gestão ética e consciente dos recursos naturais, humanos e financeiros.
– Desenvolver e apoiar a regeneração pelo uso, de territórios com elevado índice de suscetibilidade à desertificação e às alterações climáticas, através da investigação, demonstração, cooperação e educação. 
– Difundir e promover a agricultura sintrópica, bem como outros conceitos que contribuam para o objeto atrás referido.

Artigo 3º.
Receitas.

Constituem receitas da associação, designadamente:

  1. A joia inicial paga pelos sócios;
  2. O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
  3. Os rendimentos dos bens próprios da associação, e as receitas das atividades sociais;
  4. As liberalidades aceites pela associação;
  5. Os subsídios que lhe sejam atribuídos;
  6. Donativos e mecenato.

Artigo 4º.
Órgãos.

  1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
  2. O mandato dosa titulares dos órgãos sociais é de 3 anos.

Artigo 5º.
Assembleia Geral.

  1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
  2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento, são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º e 179º.
  3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.

Artigo 6º.
Direção.

1. A direção, eleita em assembleia geral, é composta por 3 associados.
2. À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
4. A associação obriga-se com a intervenção de 2 eleitos, membros da direção eleita.

Artigo 7º.
Conselho Fiscal.

  1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.
  2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas, ou diminuição das receitas.
  3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

Artigo 8º.
Admissão e Exclusão.

As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão do regulamento a aprovar pela assembleia geral.

Artigo 9º.
Extinção, Destino dos Bens.

Extinta a associação, o destino dos bens que integram o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.

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